Cirurgia plástica: qual a responsabilidade do médico-cirurgião com o resultado do procedimento?

Phelipe Cardoso – Advogado especialista em Direito Civil

O Brasil é um dos líderes globais em número de cirurgias plásticas e estética. Em 2020, país figurou em primeiro lugar no ranking dos países que mais fizeram cirurgias plásticas no mundo. Conforme jurisprudência majoritária, tem prevalecido que a responsabilidade do médico-cirurgião deve se orientar pelo dever de resultado, ou seja, se o médico prometeu ao paciente um determinado resultado estético, deve cumpri-lo.

Em clínicas e hospitais mais estruturados, os médicos costumam fazer uma prévia computadorizada de como o paciente ficaria após a cirurgia. É com base nessa prévia que o paciente/consumidor se orienta e toma a decisão por realizar o procedimento com um determinado profissional, pois, não sendo o resultado apresentado satisfatório para o paciente, certamente não realizará a cirurgia.

Assim, de acordo com o ordenamento jurídico, é indispensável que o profissional atinja o fim inicialmente colimado pela intervenção, não bastando que se utilize de todos os meios disponíveis e da técnica pertinente e adequada ao caso.

Embora haja essa especificidade aplicável ao ramo das cirurgias plásticas estéticas, via de regra, em outros ramos da medicina a doutrina e a jurisprudência consideram a atividade médica como uma obrigação de meio, na qual os resultados específicos não podem ser garantidos, mas tão somente que todos os meios e técnicas possíveis serão empregados para a sua consecução, na denominada responsabilidade subjetiva.

Ocorre que, na modalidade da cirurgia estética embelezadora, a obrigação assumida pelo profissional é compreendida como de resultado, considerando que o paciente só se submete ao procedimento cirúrgico para atingir a finalidade almejada e previamente avençada com seu médico. Há que se ressaltar, entretanto, que em relação à cirurgia plástica reparadora, a jurisprudência tem entendido que o dever do médico-cirurgião é de meio e não de resultado.

Havendo a culpa presumida em relação ao médico cirurgião, cabe a ele comprovar, se for o caso, que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. Se comprovada uma dessas excludentes, o médico se exime do dever de indenizar.

De acordo com as regras da experiência comum, dificilmente um paciente se submete aos riscos de uma cirurgia plástica para ficar com uma aparência pior do que antes do procedimento. Cabe tão somente ao médico cirurgião avaliar minuciosamente o caso da paciente, evitando fazer promessas difíceis de se concretizar no plano real.

Por fim, cumpre ressaltar que a relação entre o médico-cirurgião e o paciente é abarcada pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, eis que o paciente é considerado a parte mais vulnerável da relação, sendo a norma toda voltada para sua proteção, garantindo proteção à sua vida e saúde, liberdade de contratação, facilitação da defesa de seus direitos entre outros.

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