Advogado explica em quais situações, ela se aplica
A rescisão indireta é uma das formas de término de contrato de trabalho. Nela, é o colaborador quem dispensa o empregado, como se fosse uma aplicação de justa causa em sentido reverso. Esse tipo de rescisão tem previsão em lei e ocorre por motivos nela pontuados. As verbas são semelhantes às da rescisão sem justa causa do empregador em relação ao colaborador. “A rescisão indireta do contrato de trabalho é uma modalidade de rescisão caracterizada pela falta grave que o empregador comete com o funcionário. De modo mais claro, é uma demissão por justa causa inversa do empregado para o empregador”, completa o advogado trabalhista Matheus Reis.
Na justa causa do empregador para com o colaborador, este perde direito a alguns tipos de verbas. Dentre elas, estão as férias parciais e o direito ao saque do FGTS com multa de 40% e ao seguro-desemprego. Já no pedido de demissão normal, o colaborador também perde o direito ao saque do Fundo de Garantia e às parcelas de seguro-desemprego. “O empregado deve ter consciência que aborrecimentos no ambiente de trabalho acontecem, a rescisão indireta não se enquadra nestes casos. A rescisão indireta deve ter como fundamento uma falta grave do empregador/patrão, como reiterado atraso no pagamento do salário, não pagamento do FGTS e agressões verbais ou qualquer tratamento humilhante por parte do empregador. Nestes casos, o pedido de rescisão indireta deve ser feito em juízo”, frisa.
As possibilidades estão previstas no artigo 483 da CLT, sendo recorrentes algumas situações na justiça do trabalho. “Alguns exemplos são: falha no pagamento do salário, constrangimento ou assédio moral, falha no recolhimento do FGTS, o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários, agressão física ou verbal, exigência de atividades alheia ao contrato, exigência de atividades proibidas por lei, exposição a perigos evidentes ou males consideráveis, falha no fornecimento de equipamentos de proteção, entre outros”, cita Matheus.
Direitos
O advogado esclarece quais os direitos do trabalhador que opta e tem tal situação concedida. Veja:
– Saldo de salário (proporcional aos dias trabalhados desde o último pagamento);
– Aviso-prévio, de acordo com as condições previstas em lei;
– Férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3;
– 13° salário proporcional;
– Direito ao saque dos valores depositados no FGTS, com acréscimo de 40% do total referente à indenização;
– Entrega das guias para solicitação do seguro-desemprego.
Fonte: Matheus Reis- Advogado Trabalhista no Escritório Araújo Soares e Cruz. Graduado em Direito pela Escola Superior Dom Hélder Câmara. Pós-graduando em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário PUC/MG. @araujosoaresecruz.