Advogado explica como realizar o procedimento de forma correta
Quando alguém toma posse de um bem, móvel ou imóvel pelo tempo de uso é chamado de usucapião. A legislação brasileira consente que uma pessoa possa assumir a propriedade de um desses, pelo uso por um determinado tempo, sem interrupção, e desde que cumpra os requisitos exigidos pela lei. Os bens públicos não entram nessa categoria.
Os terrenos abandonados, residências que não estão ocupadas, latifúndios largados apenas para especulação imobiliária são exemplos de bens imóveis que não estão atendendo seu dever constitucional de terem uma função social e que, por esse motivo, podem ser adquiridos por terceiros por usucapião.
Gustavo Bueno, advogado, pós graduado em Direito Eleitoral, presidente da OAB, subseção Riacho Fundo / Recanto das Emas explica que mesmo tendo diferentes tipos e diferentes prazos para o usucapião, a intenção é a mesma. “A pessoa pode se tornar proprietária que não esteja sendo utilizada da forma correta pelo seu dono”, diz.
O advogado destaca também que para requerer o usucapião extrajudicial, é preciso identificar se o imóvel se qualifica para ser usucapido. “Se sim, existem algumas exigências para serem cumpridas. A primeira delas, é o tempo de posse do imóvel, que deve ser de, no mínimo, 15 anos sem interrupção”, comenta.
Requisitos do usucapião
Animus domini: trata-se do comportamento como dono ou proprietário do bem. Não basta estar de posse do bem, mas é necessário que a pessoa se comporte como dono: arque com os custos, faça manutenção, se apresente como proprietário;
Inexistência de oposição à posse: não pode haver contestação à posse, que deve ser pacífica; Posse ininterrupta por um período de tempo: deve haver um período de tempo com a posse sem oposição. Esse período varia para cada espécie de usucapião.
Fonte: Gustavo Bueno, advogado, pós graduado em Direito Eleitoral, presidente da OAB, subseção Riacho Fundo / Recanto das Emas. – @gustavobueno.adv –
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